Segue abaixo a sentença concedida pelo TRT da 2ª Região de São Paulo/SP favorável aos trabalhadores da Arcos Comércio de Alimentos LTDA ( McDonald´s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano:
679/2009
Comarca:
São Paulo - Capital
Vara:
88
Data de Inclusão: 13/10/2009
Hora de Inclusão: 13:35:21
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos do processo
679/2009
Em 09/10/2009, às 16h01,
na Sala de Audiência da 88a Vara Trabalhista de São Paulo, foram, pela ordem do
Juiz do Trabalho, Dr. Homero Batista Mateus da Silva, apregoados os seguintes
litigantes: SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e
Silimares de São Paulo, autor, e Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, réu.
Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.
I. Relatório.
SINTHORESP - Sindicato
dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Silimares de São Paulo ajuizou ação
trabalhista em face de Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, em que postula
diferenças salariais em prol dos trabalhadores substituídos, a partir do
reconhecimento do sindicato autor como efetivo representante da categoria dos
empregados que laboram para a reclamada. Aditamento à fl. 87.
A reclamada apresenta
defesa sustentando em preliminar ilegitimidade de parte e prescrição. No mérito,
nega a representatividade da autora aos empregados da ré, destaca inexistência
de fraude ou simulação. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das
pretensões.
Por despacho de fl. 157,
a oposição apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Refeições Rápidas da Cidade de São Paulo teve seu prosseguimento afastado.
O autor apresentou
réplica.
O Ministério Público do
Trabalho apresentou manifestação.
Frustradas as tentativas
de conciliação, foi encerrada a instrução processual (fl. 194).
II. Fundamentação.
1. O valor da causa foi
ajustado convenientemente em audiência.
2. Cumulação de pedidos
é direito que assiste ao demandante, tanto sob a forma sucessiva quanto sob a
modalidade alternativa, passando ao largo do conceito de inépcia. Para que
houvesse indeferimento da petição inicial, a legislação exige que os pedidos
sejam absolutamente discrepantes ou contraditórios entre si, situação estranha
ao caso.
3. Apresentação da lista
de trabalhadores substituídos, que outrora compôs uma das exigências contidas na
Súmula 310 do TST, hoje cancelada, mostra-se em desarmonia com a pureza da
substituição processual, que preconiza efetivamente o ajuizamento da ação em
nome próprio a veicular direito alheio. Quanto maior for o grau de
burocratização do procedimento, tanto mais se afasta da essência da
substituição, como alavanca das mais eficazes para a agilização processual, para
a coletivização do processo e para a prolação de decisões uniformes para todos
os envolvidos na mesma situação.
3.1. Por outro lado, a
substituição processual ampla que se confere à entidade sindical não decorre, no
presente caso, de nenhuma lei ordinária ou de norma específica para a postulação
de itens segmentados como o adicional de insalubridade ou o fundo de garantia. O
fundamento da substituição processual está no artigo 8º, III, da Constituição
Federal de 1988. Muito embora não tenha sido essa a primeira leitura da
jurisprudência trabalhista, foi a interpretação consagrada no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, em debate já superado.
3.2. Dessa premissa se
extraem duas conseqüências lógicas: de um lado, este julgado afetará todos os
integrantes da categoria, empregados ou ex-empregados da reclamada, e não apenas
os associados ou filiados; de outro lado, é óbvio que o sindicato é parte
legítima também quando postula a ineficácia de norma coletiva alheia, isto é, a
substituição processual abarca tanto os pedidos formulados com base na norma
coletiva subscrita pela entidade sindical, quanto pedidos de natureza
declaratória fundado em outras normas.
3.3. Rejeitam-se, por
conseguinte, todas as preliminares.
4. No mérito, razão
assiste ao sindicato.
4.1. O sistema sindical
brasileiro, ao adotar a unicidade sindical, não permite que o empregador escolha
a entidade sindical para a qual pretenda destinar as contribuições compulsórias
e tampouco a entidade com a qual pretenda celebrar os convênios sindicais
autorizados. Essa escolha, considerada virtuosa na maioria dos países e
preconizada veementemente pela Organização Internacional do Trabalho, pertence a
um quadro de pluralidade sindical, que, no ordenamento brasileiro, é
inconstitucional.
4.2. Note-se o esforço
do legislador para, por exemplo, legalizar as Centrais Sindicais, que
habitualmente praticam a pluralidade na cúpula, mas que, se fossem inseridas
formalmente no sistema sindical brasileiro, desafiariam a unicidade imposta pelo
artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988. Daí o jogo de palavras
encontrado na Lei 11.648/2008, que reconhece as centrais, mas as coloca à margem
do sistema sindical, atribuindo-lhes apenas um papel de concertação social e
consultoria. O custeio das Centrais Sindicais ficou a cargo de metade da verba
anteriormente destinada aos cofres públicos, a denominada Conta Salário e
Emprego, para que também não houvesse dúvida acerca da arrecadação de tributos
por parte de entidade sindical plural. Ainda assim, pende Ação Direta de
Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (4.067, de 9 de maio de
2008), cuja votação, ora suspensa, encontra-se desfavorável à lei e favorável ao
respeito amplo da unicidade sindical.
4.3. De outro lado, em
conhecido voto proferido em Mandado de Injunção, o Ministro Sepúlveda Pertence
asseverou que, “no tema de que cuidamos, muitos se têm deixado seduzir a
emprestar o seu próprio conceito ideal de liberdade sindical à investigação
objetiva do que efetivamente tenha sido acolhido pela Constituição”. E,
prosseguindo, conclui: “Nela, uma vez desmistificada, o que, na verdade, se pôs
foi um sistema de liberdade sindical mais que relativo, onde o caminho da
aproximação aos parâmetros internacionais da Convenção 87, da OIT, se viu
significativamente obstruído pela força cinquentenária da resistência do modelo
corporativo do Estado” (itens 22 e 23 do voto vencedor do Mandado de Injunção
144, de 03 de agosto de 1992, publicado em 28 de maio de 1993).
4.4. A ementa desse
Mandado de Injunção assevera: “A diferença entre o novo sistema, de simples
registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento
sindical, não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do
Trabalho ou a outro ofício de registro público. Ao registro das entidades
sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade – esta, sim, a
mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade
sindical´.
4.5. O julgado
mencionado é de 1992, mas ainda em 2009 a orientação do Supremo Tribunal Federal
segue intacta, no sentido de separar a concepção ideal do sindicalismo de sua
concepção constitucional. “O princípio da unicidade sindical, previsto no art.
8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações
constitucionais à liberdade sindical”, sintetizou a Ministra Ellen Gracie em
julgamento de 12 de maio de 2009, publicado em 5 de junho de 2009, alusivo ao
Recurso Extraordinário 310.811.
4.6. Uma vez assentada a
premissa da unicidade sindical, convém lembrar que ela não vale apenas para a
chapa derrotada nas últimas eleições, para os descontentes com a administração
sindical e para os amotinados em geral, que conspiram a favor de um
fracionamento da entidade em pequenas ilhas. A unicidade, como um comando da
Constituição Federal, vale também para a fiscalização trabalhista, para a
magistratura e, ainda, para o outro pólo da relação de trabalho – no caso, para
o empregador.
4.7. Aceitar negociar
diretamente com entidade sindical inviável, volúvel ou precária é o mesmo que
anuir com a pluralidade sindical, sob o singelo argumento de que a entidade
depositou os estatutos em cartório de registro de títulos e documentos, com
cópia para o órgão apropriado do Ministério do Trabalho e Emprego.
4.8. Esse julgado,
portanto, assenta-se na premissa de que, se a Constituição Federal de 1988 tem
de ser respeitada inclusive naquilo com o que não concordamos ideologicamente,
essa incumbência recai sobre todos, inclusive o empregador. A unicidade sindical
é apenas mais um dos incômodos constitucionais, mas não pode ficar ao sabor dos
interesses paroquiais.
5. Passa-se, então, a
refletir sobre a plausibilidade da tese da defesa, no sentido de que deixou de
negociar com a entidade representativa dos empregados em restaurantes e passou a
negociar licitamente, e de boa-fé, com a nova entidade, representativa dos
empregados em restaurantes de refeições rápidas.
5.1. Não há viabilidade
jurídica nem fática nessa premissa.
5.2. O fascinante mundo
da culinária conhece diversas escolas e estilos. Sabe distinguir a alta
gastronomia da culinária familiar, a cozinha experimental da cozinha de
vanguarda e assim por diante, mas nada disso se confunde com o conceito de
enquadramento sindical. É absolutamente inviável que cada escola culinária
desenvolva sua própria entidade, muito menos num ambiente de unicidade sindical.
Se já seria temerário admitir sindicatos específicos por ramo culinário, dentro
de um ordenamento que praticasse a pluralidade sindical, tanto pior se isso
ocorre sob a égide do artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988.
5.3. Recuperando-se o
comando do artigo 511, § 2º, da CLT, que muitos se esquecem de ler, “a
similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como
categoria profissional”.
5.4. Em outras palavras,
a categoria profissional se perfaz (repita-se: enquanto sobreviver o modelo da
unicidade brasileiro) pela similitude de condições de vida da profissão ou do
trabalho, podendo a atividade do empregador ser idêntica (culinária francesa com
culinária francesa) ou meramente similar (restaurante estrelado com restaurante
de auto-atendimento).
5.5. Isso vale também
para as entidades sindicais patronais, aduza-se. No Recurso Extraordinário
310.811, acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal manteve acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que não aceitou os argumentos de um certo
sindicato da indústria de frigorificação, que pretendia minar a autoridade do
sindicato mais antigo, amálgama de categorias conexas sob a denominação de
sindicato da indústria de congelados, supercongelados, sorvetes e liofilizados.
5.6. Naqueles autos, o
acórdão paulista, transcrito quase na totalidade dentro do voto da Ministra
Relatora, publicado em 5 de junho de 2009, lembra que o desmembramento sindical
se tornou uma disputa de língua portuguesa, perdendo-se a pureza do movimento
sindical. Ganha quem encontrar as palavras mais criativas para o fracionamento
sindical. Mas, dentro da racionalidade e da boa-fé objetiva, dispensa qualquer
comentário o fato de que uma entidade destinada à frigorificação estaria, sim, a
afrontar a entidade já sedimentada em torno dos congelados. Pode-se discutir o
mérito dessa escolha, mas, se já funciona uma entidade destinada a proteger os
interesses dos empresários do ramo dos congelados, não faz sentido que surja
outra focada na “frigorificação”, apoiando-se num conceito elástico de unicidade
sindical por nicho. Mal comparando, é como se houvéssemos criado, ingenuamente,
categorias e sub-categorias, conceito explosivo dentro de um contexto de
unicidade sindical.
5.6. É exatamente isso o
que ocorre quando uma entidade proclama sua independência sob a bandeira da
comida rápida, esquecendo-se de que não basta ter encontrado um emblema
criativo. Falta-lhe a essência.
5.7. Via de
conseqüência, quando o empregador recebe comunicação de nova entidade sindical,
recém formada, dizendo que doravante representa uma nesga da profissão até então
agrupada em associação maior, deve ter a cautela de observar, preliminarmente,
se ela é viável. Não será suficiente que a nova entidade apresente seus
estatutos e emita seus boletos bancários, pois todos os atos, normas e leis
orbitam abaixo do plano constitucional.
5.8. Aceitar que o
empregador “escolha” a entidade com a qual queira negociar significaria
implantar a pluralidade sindical de imediato no Brasil, sem necessidade de
Emenda Constitucional.
5.9. Por todo o exposto,
agiu de forma temerária o empregador ao aceitar negociar com entidade inviável,
cuja concepção original é insustentável: representar trabalhadores afetos às
refeições rápidas, dentro de um critério amplamente subjetivo, incompatível com
o caráter objetivo do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho e do
artigo 8º da Constituição Federal de 1988.
5.10. Não se trata de
ação de nulidade de estatutos nem de desmembramento sindical, o que justifica a
desnecessidade da presença nos autos dos representantes da entidade das
refeições rápidas. Cuida-se apenas de exigir que o empregador pague o piso
salarial da entidade representativa da categoria profissional dos hotéis, bares
e restaurantes, abstendo-se de desviar o enquadramento dos contratos de trabalho
de seus empregados para normas negociadas com entidades inviáveis juridicamente.
Do ponto de vista jurídico, portanto, a norma coletiva firmada entre a reclamada
e a entidade sindical incipiente se encontra no plano da ineficácia.
6. Além da necessidade
de se respeitar a unicidade sindical, vale lembrar que o Supremo Tribunal
Federal se pauta pelo princípio da anterioridade, para as hipóteses de dúvida
razoável acerca do monopólio sindical. Neste caso, o sindicato dos hotéis, bares
e restaurantes é simultaneamente o maior, o mais abrangente e o mais coeso com o
modelo da unicidade, mas ainda assim vale o esforço de lembrar que ele é também
mais antigo.
6.1. ´Havendo identidade
entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo
idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato,
deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior´, declarou o
Ministro Nelson Jobim no Recurso Extraordinário 99.142, em julgamento de 3 de
outubro de 2000, com publicação em 14 de dezembro de 2001. Conferir, também, o
Recurso Extraordinário 209.993, de 15 de junho de 1999.
7. Assentadas todas
essas premissas, passo a julgar os pedidos formulados pela petição inicial à fl.
66.
7.1. Os pedidos A e B
são indeferidos, porque até mesmo se mostram impertinentes ao mérito da demanda.
Inverter ou não inverter ônus da prova é matéria processual e procedimental, que
se resolve de acordo com a posição momentaneamente assumida pelas partes ao
longo da demanda. Claro que o empregador tem maior aptidão para algumas provas
documentais, que estão a seu fácil alcance, mas nada houve que atravancasse o
bom andamento deste processo. Anular todos os contratos feitos entre a empresa e
o sindicato das refeições rápidas é igualmente inviável, até porque o julgado
adotou a premissa de sua ineficácia para os fins dos contratos de trabalho dos
empregados da reclamada e, também, para os fins da aplicação da norma coletiva
do sindicato autor.
7.2. Advirto desde logo
as partes que o Poder Judiciário não é órgão de consultoria, sendo irrelevante
saber o destino a ser tomado pela entidade sindical inviável e pelos convênios
que ela tem assinado.
7.3. São procedentes,
porém, os pedidos C e D, em sua totalidade.
7.4. O empregador deve
responder pelo piso salarial presente nas Convenções Coletivas do autor, arcando
com as diferenças salariais, haja vista que o piso praticado, sob a inspiração
do sindicato das refeições rápidas, sempre foi inferior. O fato de haver
horistas e mensalistas é assunto secundário, que se resolve tranquilamente nos
cálculos de liquidação, usando-se do bom senso e da proporcionalidade do
pagamento. São devidos os reflexos postulados, como conseqüência lógica da
majoração salarial a que todos os empregados estarão sujeitos. Dadas as
peculiaridades da substituição processual, a forma mais eficiente do cálculo de
liquidação será, sim, mediante exibição das listagens de guarda obrigatória pelo
empregador, especialmente CAGED e RAIS, mas essa exibição será solicitada no
momento oportuno, na fase apropriada, deixando-se para a ocasião a fixação ou
não de astreinte ou a adoção de arbitramento em caso de recalcitrância do
devedor.
8. A respeito da
prescrição invocada pela defesa, passo a fazer duas observações.
8.1. A prescrição
qüinqüenal é pronunciada, declarando-se inexigíveis todas as pretensões
anteriores a 02/04/2004. Considerando-se que este julgado deferiu apenas
diferenças salariais, o vencimento da obrigação é o quinto dia útil do mês
seguinte (artigo 459 da CLT). Logo, ficou a salvo da prescrição o mês de março
de 2004 (porque o salário daquele mês ainda não estava vencido em 02/04/2004),
assim como o mês de abril de 2004, por inteiro e não apenas proporcionalmente.
8.2. Com relação à
prescrição bienal, a defesa está correta quando lembra que o contrato de
trabalho extinto mais do que dois anos antes do ajuizamento da ação tem todas as
pretensões encobertas em sua eficácia. Em outras palavras, ainda que a
substituição processual tenha a vantagem de prescindir da presença individual de
cada empregado substituído e ainda que o julgado seja proferido sem a lista dos
trabalhadores, o fato é que a prescrição de dois anos, tal como prevista pelo
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, afeta todas as relações de
emprego. Não houve causa suspensiva ou interruptiva capaz de aliviar essa
pressão. Logo, declaro que não são exigíveis as diferenças salariais
concernentes a contratos de trabalho expirados até 01/04/2007.
III. Conclusão.
Do exposto, a 88a Vara
Trabalhista de São Paulo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de
SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Silimares de
São Paulo em face de Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, para o fim de
condenar o réu a pagar aos seus empregados diferenças salariais e reflexos, tudo
a ser calculado em liquidação de sentença, observados os parâmetros da
fundamentação, inclusive prescrição.
Na forma da lei, os
juros de mora, desde a distribuição do feito, e a correção monetária, tomada por
época própria o mês da prestação dos serviços. Recolhimentos previdenciários e
fiscais, no que couber, a cargo do empregador, vedados descontos do crédito do
autor, porque direitos reconhecidos judicialmente não podem ser tributados às
expensas da parte lesada.
Custas pela reclamada,
calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 100.000,00, no importe de R$
2.000,00.
Intimem-se as partes.
HOMERO BATISTA MATEUS DA
SILVA
Juiz do Trabalho